LGPD nas eleições
- pedrofonseca61
- 5 de jun. de 2022
- 3 min de leitura
A Emenda Constitucional nº 115, promulgada em de 10 de fevereiro de 2022, erigiu a proteção de dados pessoais à condição de direitos e garantias fundamentais. Nessa esteira, é possível afirmar que a Lei nº 13.079/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, é uma lei que visa a proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e de livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Atento a essa nova realidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em parceria com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), elaborou a cartilha Guia Orientativo Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), disponibilizada, em 03/01/2022, no link https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2022/Janeiro/tse-lanca-cartilha-sobre-a-lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais, com a finalidade de orientar os candidatos e os partidos políticos sobre a aplicação da lei.
Nada obstante, conflitos entre os princípios da transparência e da publicidade em relação aos princípios da privacidade e intimidade já foram trazidos ao TSE, No caso concreto, admitiu-se a retirada dos dados pessoais do candidato do Sistema DivulgaCand, diante das ameaças concretas recebidas, conforme se extrai do Informativo TSE nº 2 - Ano XXIV. Confira-se:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600231-37.2021.6.00.0000 – SÃO PAULO – SÃO PAULO
Relator: Ministro Edson Fachin
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DADOS DO CANDIDATO ELEITO SUPLENTE. PUBLICIZAÇÃO. RELATO DE RECEBIMENTO DE AMEAÇAS. RETIRADA DOS DADOS PESSOAIS DO REQUERENTE DO SISTEMA DIVULGACAND. LEI Nº 13.709/2018 (LGPD). CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS BINÔMIOS VIDA PRIVADA/VIDA PÚBLICA E FINALIDADE/ADEQUAÇÃO. RELEVÂNCIA DA TRANSPARÊNCIA. PROPOSIÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
1. Os dados pessoais dos cidadãos que disputam as eleições devem ser disponibilizados à Justiça Eleitoral, consoante art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, e são publicizados por meio do Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand).
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior deve ponderar a prevalência do direito à privacidade do candidato, à luz das circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo da transparência como princípio e como regra.
3. Há distinção do grau de proteção dos dados pessoais entre os cidadãos que se mantém no âmbito da vida privada e aqueles que adentram à espacialidade pública, inclusive para fins de fiscalização pelos legitimados.
4. A complexidade das inovações trazidas pela LGPD no âmbito dos múltiplos bancos de dados da Justiça Eleitoral e da necessidade de sua compatibilização com a ambiência pública em razão das eleições é contexto que reclama a regulamentação da questão para permitir a plena aplicabilidade da LGPD nesta seara.
5. Pleito deduzido no processo administrativo acolhido, em face das ameaças concretas recebidas, determinando-se a retirada dos dados pessoais do requerente do Sistema DivulgaCand.
6. Proposição de atribuição, até fevereiro de 2022, ao Grupo de Trabalho de Candidaturas (GTCand, instituído pela Portaria nº 549, de 26.8.2021), com participação da sociedade civil, de realização de diagnósticos com propostas de regulamentação e apuração da viabilidade de implementação de ajustes no Sistema DivulgaCand, para fins de atendimento aos ditames da LGPD.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em deferir o requerimento de retirada dos dados pessoais do requerente, relativos à sua candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, do Sistema DivulgaCand, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de novembro de 2021.
DJe de 3/2/2022
Indubitavelmente, novos conflitos surgirão e uma ponderação entre princípios se fará cada vez mais necessária para proteger a privacidade sem descurar da transparência que um regime democrático reclama.

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