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Poder de Requisição das Defensorias Públicas

Atualizado: 29 de mar. de 2022

"1. O poder atribuído às Defensoria Públicas de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas

atribuições, propicia condições materiais para o exercício de seu mister, não havendo falar em violação ao texto constitucional.

2. A concessão de tal prerrogativa à Defensoria Pública constitui verdadeira expressão do princípio da isonomia e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva."

(STF. Plenário. ADI 6852/DF e ADI 6862/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 18/2/2022 - Info 1045).


(STF. Plenário. ADI 6865/PB, ADI 6867/ES, ADI 6870/DF, ADI 6871/CE, ADI 6872/AP, ADI 6873/AM e

ADI 6875/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 18/2/2022 - Info 1045).




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©2022 por Professor Pedro Paulo Fonseca.

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